fonte da imagem: Brasil tem uma denúncia de violência contra mulher a cada 7 minutos | AcheiUSA |
Para Piovesan (2012, p. 366), o marco inicial do processo de incorporação do Direito Internacional dos Direitos Humanos pelo direito brasileiro foi a ratificação, em 1º de fevereiro de 1984, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra Mulher, realizada no México, em 1975, que foi aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas através da Resolução nº 34/180, em 1979.
O Brasil assinou-a em 1981 e
ratificou-a em 1984, porém com reservas na parte relativa à família; somente em
1994, tendo em vista o reconhecimento pela Constituição Federal Brasileira de
1988 da igualdade entre homens e mulheres na vida pública e privada, em
particular na relação conjugal, é que o Brasil retirou as reservas, ratificando
plenamente toda a Convenção (DIAS, 2007, p. 28).
A Constituição Federal de
1988, que representou um marco jurídico da transição democrática e na
institucionalização dos direitos humanos no Brasil, tem como um de seus
princípios basilares a prevalência dos direitos humanos, uma vez que o Brasil
ratificou formalmente vários tratados internacionais de direitos humanos.
Em 25 de setembro de 1992, o
Brasil ratificou a Convenção Americana de Direitos Humanos, durante a
Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, conhecida como
“Pacto de São José da Costa Rica”.
A Lei Maria da Penha (Lei nº
11.340/06) foi criada em razão de uma recomendação da OEA, para que o Brasil
efetuasse uma reforma legislativa para combater definitivamente a violência
doméstica no país, após ter sido responsabilizado por negligência e omissão na
apuração do delito de violência doméstica, especificamente, pois Maria da Penha
Maia Fernandes, biofarmacêutica cearense, que sofreu durante seis anos
agressões de seu marido. Ela, como muitas outras mulheres, reiteradamente
denunciou as agressões que sofreu. Em maio de 1983, ele atentou contra sua vida
com disparos de arma de fogo enquanto dormia, simulou um assalto fazendo uso de
uma espingarda. Maria da Penha ficou hospitalizada por algumas semanas e então
retornou para seu lar paraplégica. Não satisfeito com o resultado da violência
contra a vida da mulher, ele prosseguiu: em um momento em que ela tomava banho,
por meio de uma descarga elétrica, tentou eletrocutá-la no chuveiro, mas Maria
da Penha sobreviveu.
Este fato ocorreu em Fortaleza,
Ceará. As investigações iniciaram em junho de 1983, a denúncia foi oferecida em
setembro de 1984; em maio de 1991 ele foi condenado pelo tribunal de júri,
recorreu em liberdade e teve anulado seu julgamento. Levado a novo julgamento
em 1996, teve imposta a pena de dez anos e seis meses, quando também recorreu
em liberdade. Somente 19 (dezenove) anos e seis meses após o fato, foi
finalmente preso e condenado. Contudo, cumpriu apenas dois anos de prisão
(DIAS, 2007, p.13).
Em face da pressão sofrida por
parte da OEA o Brasil, finalmente, cumpriu as convenções e tratados
internacionais dos quais é signatário. Daí a referência constante na ementa
contida na Lei Maria da Penha à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas
de Discriminação contra as Mulheres e à Convenção Interamericana para Prevenir,
Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, (relatório nº 54/2001) em que se
orientou o país a realizar profunda reforma legislativa com o fim de combater,
efetivamente, a violência doméstica praticada contra a mulher (DIAS, 2007, p.
14).
A Lei Maria da Penha foi sancionada em 7 de agosto de 2006 pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Com 46 artigos distribuídos em sete títulos, ela cria mecanismos para prevenir e coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher em conformidade com a Constituição Federal (art. 226, § 8°) e os tratados internacionais ratificados pelo Estado brasileiro (Convenção de Belém do Pará, Pacto de San José da Costa Rica, Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher).
O Título I determina em quatro
artigos a quem a lei é direcionada, ressaltando ainda a responsabilidade da
família, da sociedade e do poder público para que todas as mulheres possam ter
o exercício pleno dos seus direitos.
Já o Título II vem dividido em
dois capítulos e três artigos: além de configurar os espaços em que as
agressões são qualificadas como violência doméstica, traz as definições de
todas as suas formas (física, psicológica, sexual, patrimonial e moral).
Quanto ao Título III, composto
de três capítulos e sete artigos, tem-se a questão da assistência à mulher em
situação de violência doméstica e familiar, com destaque para as medidas
integradas de prevenção, atendimento pela autoridade policial e assistência
social às vítimas.
O Título IV, por sua vez,
possui quatro capítulos e 17 artigos, tratando dos procedimentos processuais,
assistência judiciária, atuação do Ministério Público e, em quatro seções
(Capítulo II), se dedica às medidas protetivas de urgência, que estão entre as
disposições mais inovadoras da Lei n. 11.340/2006.
No Título V e seus quatro
artigos, está prevista a criação de Juizados de Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher, podendo estes contar com uma equipe de atendimento
multidisciplinar composta de profissionais especializados nas áreas
psicossocial, jurídica e da saúde, incluindo-se também destinação de verba
orçamentária ao Judiciário para a criação e manutenção dessa equipe.
O Título VI prevê, em seu
único artigo e parágrafo único, uma regra de transição, segundo a qual as varas
criminais têm legitimidade para conhecer e julgar as causas referentes à
violência de gênero enquanto os Juizados de Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher não estiverem estruturados.
Por fim, encontram-se no
Título VII as disposições finais. São 13 artigos que determinam que a
instituição dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher pode
ser integrada a outros equipamentos em âmbito nacional, estadual e municipal,
tais como casas-abrigo, delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de
saúde, centros de educação e reabilitação para os agressores etc. Dispõem ainda
sobre a inclusão de estatísticas sobre a violência doméstica e familiar contra
a mulher nas bases de dados dos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e
Segurança, além de contemplarem uma previsão orçamentária para o cumprimento
das medidas estabelecidas na lei.
Um dos ganhos significativos
trazidos pela lei, conforme consta no art. 41, é a não aplicação da Lei n.
9.099/1995, ou seja, a violência doméstica praticada contra a mulher deixa de
ser considerada como de menor potencial ofensivo.
Cabe ressaltar que o artigo 5º
da Lei nº 11.340/06, descreve a forma como será configurada a violência
doméstica e familiar contra a mulher, consistindo em qualquer ação ou omissão
baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou
psicológico e dano moral ou patrimonial desde que ocorram no âmbito da unidade
doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou
sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; no âmbito da
família, compreendido como a comunidade formada por indivíduos que são ou se
consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade
expressa; em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou
tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação (DIAS, 2007, p.
42).
Nova campanha de violência contra a mulher é anunciada pelo Instituto Maria da Penha.
BIBLIOGRAFIA:
DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na justiça. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 13. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
https://www.institutomariadapenha.org.br/lei-11340/resumo-da-lei-maria-da-penha.html.
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