SEMANA NACIONAL DE TRÂNSITO 2020
O Código de Trânsito Brasileiro traz alguns artigos norteadores sobre a obrigatoriedade da existência e do uso do Cinto de Segurança.

No Artigo 65, ele diz que “É obrigatório o uso do cinto de segurança
para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, salvo em
situações regulamentadas pelo CONTRAN”.
Mais adiante, no Artigo 105, diz: “São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem
estabelecidos pelo CONTRAN”, o “I - cinto
de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção
dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja
permitido viajar em pé”.
Logo após, no Artigo 136, consta que “Os veículos
especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo
órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal,
exigindo-se, para tanto: - cintos de
segurança em número igual à lotação”
E finaliza dizendo em seu Artigo 167, que “Deixar o condutor ou passageiro de usar o
cinto de segurança, conforme previsto no art. 65”, constitui “Infração -
grave; Penalidade de multa e Medida administrativa de retenção do veículo, até a
colocação do cinto pelo infrator”.
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